Propriedade intelectual na franquia: marca, know-how e manuais
Atualizado em · 5 min de leitura · Equipe Franquiei
Proteja a franquia em três frentes: a marca, registrada ou com pedido no INPI; o know-how, guardado em manuais confidenciais e coberto por cláusulas de sigilo no contrato; e os materiais de operação, entregues apenas dentro da relação contratual. A Lei 13.966/2019 exige que o franqueador seja titular ou requerente dos direitos que negocia, ou esteja expressamente autorizado pelo titular.
Em resumo
- A marca precisa estar em nome do franqueador (titular ou requerente) ou com autorização expressa do titular.
- O know-how se protege, sobretudo, por sigilo contratual e controle de acesso ao manual.
- Cláusulas de confidencialidade e de não concorrência devem ser redigidas por advogado, com limites razoáveis.
- A COF precisa informar a situação da marca e o que acontece com o know-how depois do contrato.
Neste guia
O que é propriedade intelectual em uma franquia?
É o conjunto de bens intangíveis que o franqueado usa para operar a unidade: a marca, a identidade visual, o know-how e os manuais. A lei trata esses direitos como objeto do contrato, e cada um tem uma forma de proteção diferente.
| Ativo | O que é | Como se protege | Quem cuida |
|---|---|---|---|
| Marca (nome e logo) | Sinal que identifica a rede | Registro ou pedido no INPI | Advogado de marcas |
| Identidade visual e layout | Cores, fachada e uniforme | Marca, quando registrada, e regra de uso no contrato | Advogado e designer |
| Know-how | Métodos e atalhos que geram resultado | Sigilo no contrato e acesso restrito | Advogado de contratos |
| Manual de operações | Passo a passo da operação | Versão controlada, cópia rastreada e devolução no fim do contrato | Você |
| Dados e tabelas | Cardápio, preços, custos e dados de clientes | Sigilo, política de acesso e LGPD | Você e o advogado |
Como proteger a marca da franquia?
Registre a marca ou, no mínimo, protocole o pedido no INPI antes de ofertar a franquia, porque a lei exige que o franqueador seja titular ou requerente dos direitos negociados. Um registro concedido transmite mais segurança ao candidato do que um pedido em análise.
- Faça uma busca de anterioridade para verificar se o nome já existe em atividades próximas. O advogado de marcas faz essa análise.
- Protocole o pedido em nome da empresa que vai franquear, e não em nome de um sócio, salvo se houver autorização expressa.
- Se o titular for outra pessoa ou empresa, formalize a autorização por escrito antes de ofertar a franquia.
- Informe o número do registro ou do pedido na COF.
- Acompanhe o processo no INPI. Este guia não informa taxas nem prazos do órgão: confirme os valores no site oficial e com o advogado.
Como proteger o know-how e os manuais?
Proteja o know-how em três camadas: o que está escrito no contrato, o que está no manual e quem tem acesso a cada um. A proteção fica fraca quando qualquer uma dessas camadas falta, e o franqueado é justamente quem mais tem contato com ela.
- Contrato: cláusula de confidencialidade que vale durante e depois do contrato, além das regras de limitação à concorrência.
- Manual: versão numerada, nome do destinatário em cada cópia e marca d’água nos arquivos digitais.
- Acesso: logins individuais, permissões por função e nenhum manual circulando em grupos de mensagem.
- Fim do contrato: prazo para devolver ou destruir manuais e materiais, e para retirar a marca das placas e embalagens.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) também trata da proteção de segredos de negócio, o que reforça a importância do sigilo por escrito. Confirme com um advogado de propriedade intelectual como aplicar essa proteção ao seu caso.
O que a COF precisa informar sobre propriedade intelectual?
A COF precisa informar a situação da marca e o que acontece com o know-how depois do fim do contrato. Esses dois pontos são itens obrigatórios do art. 2º da Lei 13.966/2019, e a omissão ou a informação falsa geram as consequências do art. 4º.
- Situação da marca: número do registro ou do pedido no INPI.
- Situação pós-contrato: o que acontece com o know-how e com a concorrência após a saída do franqueado.
- Limitação à concorrência durante o contrato, com a abrangência descrita.
- Modelo do contrato e do pré-contrato, para que o candidato conheça as cláusulas antes de decidir.
Quando vale contratar um advogado de marcas e contratos?
Sempre que houver marca a registrar, know-how a proteger ou cláusula de concorrência a redigir. É nesses pontos que um erro vira prejuízo difícil de reverter, e o custo de revisar antes é muito menor do que o de litigar depois.
O Pacote Franqueador (R$ 497, pagamento único) inclui o rascunho do Manual de Operações e o roteiro do contrato de franquia, que servem de base para o advogado. Ele continua necessário para a redação final e para a análise de marca. Veja também o que levar ao advogado de franquias.
Perguntas frequentes
Preciso registrar a marca no INPI para vender franquia?
A Lei 13.966/2019 exige que o franqueador seja titular ou requerente da marca, ou esteja expressamente autorizado pelo titular. Protocolar o pedido já atende a essa exigência, mas um registro concedido transmite mais segurança aos candidatos.
Um processo de operação pode ser patenteado na franquia?
Nem sempre. Métodos de operação e processos de negócio normalmente são protegidos por sigilo contratual, e não por patente. Confirme com um advogado de propriedade intelectual qual proteção cabe a cada parte do seu negócio.
O manual de operações da franquia é protegido por direito autoral?
O texto original de um manual pode ter proteção autoral, mas o que protege a rede na prática é o sigilo e o controle de acesso. Peça ao advogado a combinação adequada para o seu manual.
O franqueado pode continuar usando a marca depois que o contrato termina?
Em regra, não. O uso da marca termina com o contrato, e o próprio contrato deve prever prazo para retirar placas, embalagens e materiais. Confirme essa cláusula com seu advogado antes de assinar.
Como a LGPD entra na proteção dos dados de clientes da franquia?
Os dados de clientes coletados pelas unidades estão sujeitos à LGPD (Lei 13.709/2018). O contrato deve definir quem é responsável por esses dados, como eles são usados e o que acontece quando a unidade fecha.